Conforme determinado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº. 10, de 10 de agosto de 2011, estão obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

    I – os profissionais liberais e autônomos;
    II – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
    III – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08210, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.
    A descrição dos códigos de serviço poderá ser obtida no Anexo I da IN SF 08/2011, disponível neste link.

    Atenção: Os prestadores anteriormente desobrigados à emissão da NFS-e e que não estão excetuados pela IN SF/SUREM nº 010/2011, passam a ser obrigados à emissão a partir de 1º de agosto de 2011.

    A NFS-e deverá ser emitida a partir do mês da autorização para emissão da NFS-e.
    Tanto os prestadores de serviços cujos estabelecimentos iniciarem as atividades a partir de 01/08/2011, como os prestadores anteriormente desobrigados a emissão da NFS-e que não optaram pela emissão, desde que não estão excetuados pela IN SF/SUREM nº 10/2011, passam a ser obrigados à emissão da NFS-e a partir de 1º de agosto de 2011.

    Sim. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para aqueles em que não haja a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal prevista em legislação.

    Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) que estão desobrigados da emissão de NFS-e poderão optar por sua emissão.

    Caso solicite permissão para a emissão de NFS-e, deverá emitir para todos os serviços prestados.

    Sim. A autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada no aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico https://notadomilhao.sf.prefeitura.sp.gov.br/, mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital.

    Uma empresa pode começar a emitir NFS-e ou converter RPS assim que a empresa obtiver o deferimento para emissão de notas pelo sistema.
    Atenção: Não é possível a emissão de NFS-e, ou a substituição de RPS por NFS-e para data anterior à data do cadastro do CCM.

    Não. A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, é irretratável e obrigatória para todos os serviços prestados.

    Os RPS devem ser substituídos até o décimo dia subsequente ao do deferimento, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente caso haja responsabilidade pelo recolhimento do ISS ao tomador.
    O prazo inicia-se no dia seguinte ao do deferimento da autorização para emissão de NFS-e, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

    As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de documento fiscal. Portanto, caso se enquadrem nas disposições da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 10, de 10 de outubro de 2011, deverão se adequar às exigências da NFS-e.
    O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, que, no caso, seria “isento”. Nesse caso, não será gerado crédito para o tomador dos serviços.

    A obrigatoriedade de emissão de NFS-e estende-se também às entidades imunes. A emissão com indicação de imunidade somente será permitida para as entidades que tiverem deferida a declaração apresentada no SDI (Sistema de Declaração de Imunidades) através do endereço eletrônico https://sdi.prefeitura.sp.gov.br.
    Para mais informações acesse o endereço https://prefeitura.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/imunidades/18350.

    O sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica tem uma seção específica para registro de reclamações por Pessoa Física. Acesse o sistema por senha ou certificado digital e faça o registro da reclamação na seção “Minhas Reclamações”. Para maiores detalhes, consulte o Manual do sistema.

    As reclamações sobre irregularidades referentes a serviços prestados podem ser registradas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da prestação do serviço. Para reclamações a respeito de emissão de documento fiscal com dados incorretos ou cancelamento indevido de documento fiscal, aplica-se o mesmo prazo, que começa a correr a partir do evento objeto da reclamação.

    Conforme disposto em Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2010, será obrigatório o acesso ao sistema da NFS-e por meio de Certificação Digital para todos os prestadores de serviço emitentes de NFS-e, exceto optantes pelo Simples Nacional. Consulte o Manual de Acesso NFS-e, versão Pessoa Jurídica, para maiores informações.

     

    IdentificaçãoTipo de SenhaAcesso
    Pessoa Jurídica inscrita no CCMSenha Web ou Certificado Digital*Poderá acessar todas as funcionalidades do sistema,
    depois de obter autorização para utilizar NFS-e.
    Pessoa Jurídica não inscrita no CCM (estabelecida em outro Município)Senha Web ou Certificado Digital*Poderá consultar as NFS-e recebidas.
    Pessoa Física com CPF na base da Receita FederalSenha NFS-e,
    Senha Web ou Certificado Digital*
    Poderá criar seu Perfil e consultar as NFS-e recebidas.
    Pessoa Física com CPF não constante na base da Receita FederalSenha Web ou Certificado Digital*Poderá criar seu Perfil e consultar as NFS-e recebidas.
    Contador (PF ou PJ)Senha Web ou Certificado Digital*Poderá acessar informações de todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.

    *Ao acessar usando certificado digital, o usuário poderá exigir apenas o seu uso, bloqueando a utilização de qualquer outro tipo de senha.