A NFS-e pode ser emitida on-line utilizando o formulário eletrônico disponível no endereço https://notadomilhao.sf.prefeitura.sp.gov.br/, gerada pela conversão de RPS (Recibo Provisório de Serviços) em NFS-e ou por meio de WebService. Para as empresas enquadradas no Simples Nacional ou pessoas físicas prestadoras de serviço em regime autônomo, a emissão on-line poderá ser efetuada também em smartphones com conexão à internet, por meio do acesso ao mesmo endereço acima mencionado ou pelos aplicativos gratuitos nas lojas Play Store e App Store.

    No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua substituição por NFS-e.

    A emissão de NFS-e é obrigatória seja on-line, por RPS em lote ou por Web Service.
    No caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e por meio da internet, o prestador de serviços deverá emitir RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma do regulamento.
    O prestador também poderá emitir o RPS nos casos em que houver grande quantidade de NFS-e. Neste caso, o prestador deverá emitir RPS a cada prestação de serviços e, posteriormente, efetuar a sua substituição por NFS-e.

    A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por “e-mail”.

    Sim. A NFS-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que por sua solicitação. Nesse caso, o tomador pode dispensar a impressão da NFS-e. O prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.

    Sim. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem seqüencial, sendo único para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços.

    Atualmente, as consultas e as impressões “on-line” permanecem disponíveis por prazo indeterminado. Tal prazo pode ser modificado a critério da Secretaria Municipal da Fazenda.

    Sim, em casos específicos será possível emitir NFS-e com data retroativa. Para mais informações, consulte o manual NFS-e para pessoas jurídicas.
    Atenção:
    A emissão retroativa não está autorizada para data anterior ao de início de atividade no cadastro do CCM.

    Enquanto o ISS não for recolhido, o prestador poderá cancelar a NFS-e desde que não tenha ultrapassado o prazo de 6 meses contados da data de emissão da nota.
    Se a NFS-e estiver incluída em uma guia de recolhimento, o link para cancelamento não será mostrado. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e. Caso o recolhimento do ISS seja de responsabilidade do tomador do serviço (opção “ISS Retido”), será o tomador quem deverá cancelar a guia de recolhimento.

    Após o recolhimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo através do sistema SAV – Solução de Atendimento Virtual. Entretanto, as notas fiscais com ISS pago poderão ser substituídas, desde que obedecido o prazo limite.
    Caso a NFS-e esteja quitada, junto com o processo administrativo, deverão ser juntados os seguintes documentos:
    – requerimento do interessado em que conste o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
    – contrato social;
    – RG e CPF do signatário;
    – identificação da NFS-e a ser cancelada.

    As NFS-e inclusas em seleção para Parcelamento Tributário (PPI ou PAT) não poderão ser canceladas;
    Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso, a NFS-e não poderá ser cancelada

    Observações:

    – a NFS-e cancelada aparecerá com situação “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador dos serviços;
    – o tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado o “e-mail” para recebimento da NFS-e, receberá um aviso informando o cancelamento da NFS-e.

    A substituição consiste na emissão de uma nova NFS-e a partir da identificação da nota fiscal a ser substituída. Será permitido ao emitente a modificação dos campos de preenchimento obrigatório, resultando em:

    – Cancelamento da NFS-e substituída;
    – Emissão de NFS-e substituta, distinta da original e nos mesmos moldes e layout da Nota Fiscal Eletrônica.
    Após o prazo de 6 meses, contados a partir da data do fato gerador, não será possível a substituição da nota. Neste caso o prestador deverá emitir a nota substituta via RPS para a respectiva data do fato gerador e solicitar o cancelamento da NFS-e emitida incorretamente através do sistema SAV – Solução de Atendimento Virtual, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:

    – requerimento do interessado constando o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
    – contrato social;
    – RG e CPF do signatário;
    – identificação da NFS-e a ser cancelada bem como da NFS-e que a substituiu.

    O prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NFS-e cancelada seja realocado para o da NFS-e que a substituiu ou solicitar a restituição do valor recolhido.
    Observação: o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha sido recolhido pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para recebê-la e juntar essa autorização ao requerimento (CTN, Lei 5.172/66, art. 166).

    A substituição consiste na emissão de uma nova NFS-e a partir da identificação da nota fiscal a ser substituída. Será permitido ao emitente a modificação dos campos de preenchimento obrigatório, resultando em:

    – Cancelamento da NFS-e substituída;
    – Emissão de NFS-e substituta, distinta da original e nos mesmos moldes e layout da Nota Fiscal Eletrônica.

    A substituição de NFS-e poderá ser efetuada pelo prestador para corrigir nota emitida com erro nos seguintes campos declaratórios:

    – Local de incidência:
    · Tributado em São Paulo;
    · Tributado Fora de São Paulo;
    · Exportação de serviços.

    – Natureza da operação:
    · Normal;
    · Isento;
    · Imune;
    · Suspenso / Decisão Judicial.

    – Sufixo do CNPJ (a raiz do CNPJ deve ser mantida)

    – Código de Serviço;

    – Alíquota de ISS (nos casos de Tributação Fora de São Paulo ou nota emitida com retenção de ISS por prestador inscrito no Simples Nacional);

    – Discriminação do Serviço;

    – Valor Total dos Serviços;

    – Valor Total das Deduções;

    – ISS Retido pelo Tomador: “Sim” ou “Não”;

    – Informações sobre tributos federais.

    Após o prazo de 6 meses, contados a partir da data do fato gerador, não será possível a substituição da nota. Neste caso o prestador deverá emitir a nota substituta via RPS para a respectiva data do fato gerador e solicitar o cancelamento da NFS-e emitida incorretamente através do sistema SAV – Solução de Atendimento Virtual, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:

    – requerimento do interessado constando o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;

    – contrato social;

    – RG e CPF do signatário;

    – identificação da NFS-e a ser cancelada bem como da NFS-e que a substituiu.

    O prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NFS-e cancelada seja realocado para o da NFS-e que a substituiu ou solicitar a restituição do valor recolhido.

    Observação: o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha sido recolhido pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para recebê-la e juntar essa autorização ao requerimento (CTN, Lei 5.172/66, art. 166).”

    Em consonância com o disposto no artigo 9º da Lei 13.701/2003 e alterações, verifique a quem cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ISS (tomador ou prestador do serviço). A previsão de responsabilidade pelo recolhimento do ISS pelo tomador de serviços dependerá de uma combinação de fatores, envolvendo tipo de serviço prestado, local da prestação do serviço, características do prestador e tomador do serviço, entre outros. As regras gerais sobre a responsabilidade tributária podem ser consultadas no endereço: https://prefeitura.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/iss/2494

    Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços.

    Sim. Existem campos específicos destinados ao registro de impostos e contribuições federais. Lembramos que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que inclui os impostos e contribuições federais. Dessa forma, tais impostos e contribuições não podem ser considerados como redução da base de cálculo do ISS.

    Sim. Tanto as empresas obrigadas como as que optem pela utilização de NFS-e devem solicitar a correspondente autorização.

    A autorização para emissão de NFS-e é obtida diretamente no Sistema NFS-e. Basta escolher o CCM e clicar em “Solicitar autorização”.
    Atenção: Alguns requisitos são necessários para que a solicitação seja permitida:

    – possuir CCM;

    – possuir Certificado Digital ou SenhaWeb;

    – possuir código de serviço cadastrado;

    – preencher o perfil;

    Outros requisitos são necessários para emitir NFS-e:

    – as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional devem utilizar o Certificado Digital para acessar o sistema;

    – não ter a autorização para emissão de NFS-e suspensa;

    Para mais informações, acesse o manual NFS-e para pessoas jurídicas.

    Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.

    De acordo com a legislação, por ocasião da prestação de cada serviço (fato gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. Portanto, não deve ocorrer emissão de NFS-e em data posterior à da ocorrência do fato gerador do ISS.
    Mesmo no caso de conversão de RPS em NFS-e, embora a NFS-e possa ser emitida em data posterior, o sistema considera a data de emissão do RPS como a data do fato gerador para efeito de cálculo do imposto.

    No caso de exportação de serviços, ou seja, serviços cujos resultados se verifiquem no exterior:

    – Assinale a opção “Exportação de Serviços”;

    – Não informe o nº do CNPJ e clique em “avançar”;

    – No formulário da NFS-e deixe em branco os campos “CEP – ESTADO – CIDADE”;

    – No campo destinado ao Bairro informe a cidade e o país do tomador de serviços;

    – Os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.

    No caso de os resultados dos serviços se verificarem no Brasil, mesmo que o pagamento seja feito no exterior, assinale a opção “Serviço Tributado em São Paulo” e proceda normalmente.
    Para mais informações, veja a Lei nº 13.701/2003, art. 2º, alínea I e parágrafo único.

    É permitida a utilização de carta de correção para retificar a “Discriminação dos Serviços”. Não é permitida para a retificação de erros relacionados com:

    – as variáveis que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;

    – os dados cadastrais do prestador ou do tomador dos serviços;

    – o número da nota e a data de emissão;

    – a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;

    – a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;

    – a indicação do local de incidência do ISS;

    – a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;

    – o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).

    Para mais informações, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.

    Caso a formalidade de aceite seja necessária, redija os termos do “aceite” no campo “Discriminação de Serviços”, depois da descrição dos serviços prestados. Impressa a NFS-e, o tomador dos serviços poderá aceitá-los apondo sua assinatura no local indicado no corpo da nota fiscal.

    Atenção: não confundir este aceite com o aceite descrito nos Decretos 53.151 de 17 de maio de 2012 e 55.554 de 1º de outubro de 2014.

    Os dados cadastrais de um tomador que tenha registro no CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários) só podem ser alterados por ele mesmo. A atualização dos dados deverá ser feita por meio de formulário eletrônico, disponível no “site” da Secretaria da Fazenda (https://prefeitura.sp.gov.br/web/fazenda/), na seção Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

    Será possível modificar os dados no momento de emissão da NFS-e somente se o tomador for Pessoa Jurídica sem registro no CCM.

    A solicitação de autorização de emissão de NFS-e não estará disponível nas seguintes situações:

    – Pessoas jurídicas sem códigos de serviço registrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) – É necessário que pelo menos um dos códigos de serviço obrigado a emissão de NFS-e, conforme determinado na Instrução Normativa SF/SUREM nº. 10, de 10 de agosto de 2011, esteja registrado no cadastro da empresa que queira solicitar autorização para utilização de NFS-e. Os dados da empresa registrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) podem ser consultados por meio da Ficha de Dados Cadastrais (clique aqui para acessar).

    – Prestadores de serviços recentemente cadastrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) – O Sistema NFS-e faz as efetivações de inclusões e alterações no CCM dois dias, em média, depois de seu recebimento. Após a inscrição no CCM, aguarde alguns dias para solicitar a autorização para utilizar NFS-e.

    – Pessoas Jurídicas, obrigadas ao acesso via Certificação Digital, mas que utilizem a Senha Web como forma de acesso : neste caso, apenas o acesso via Certificação Digital liberará o acesso à emissão de NFS-e.

    Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional (desde que não enquadrado no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006), quando a responsabilidade pelo recolhimento do ISS é do prestador dos serviços, os campos referentes à base de cálculo, alíquota e valor do ISS não são utilizados na NFS-e.

    Nessa situação, o recolhimento dos tributos deverá ser feito mensalmente, mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.
    É importante observar que o regime de tributação a ser cadastrado no sistema da NFS-e para empresas optantes que não estão impedidas de recolher o ISS por DAS é o “Simples Nacional – DAS”.

    Caso exista necessidade de se alterar o regime de tributação, utilize o menu “Opção Simples Nacional”. Para mais informações, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.

    1. Para alterar o regime de tributação, siga os procedimentos a seguir:

    – Acesse o sistema da NFS-e, e clique na aba Opção Simples Nacional, em Alteração de Regime e altere o regime de tributação caso seja necessário. A partir da alteração, as NFS-e serão emitidas com o regime de tributação correto;

    2. Para corrigir as NFS-e já emitidas, siga os procedimentos a seguir:

    – Ainda na aba Opção Simples Nacional, em Enq./Desenq. Retroativo, escolha o regime de tributação correto e a data a partir da qual o regime foi iniciado, e clique em confirmar. Na tela seguinte, confirme novamente, e aparecerá o aviso de solicitação de correção de NFS-e emitidas. A solicitação será processada automaticamente. No dia seguinte, as NFS-e emitidas estarão retificadas.

    É permitido a um contribuinte alterar seu regime de tributação retroativamente:

    – Enquadramento Retroativo: contribuintes que, embora fossem enquadrados no regime Simples Nacional pela Receita Federal, emitiram NFS-e como optantes pelo regime de tributação normal OU contribuintes optantes pelo Simples Nacional que recolhiam o ISS por DAMSP (§ 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006), e passaram a recolher o ISS por DAS.

    – Desenquadramento Retroativo: contribuintes não enquadrados no regime Simples Nacional pela Receita Federal, que, entretanto emitiram NFS-e como optantes pelo Simples Nacional (DAS).

    O prazo limite para a alteração retroativa de regime de tributação é igual ao exercício corrente menos 5 (cinco) exercícios. (Ex: em 2021 o sistema permitirá a correção retroativa de regime para notas com fato gerador a partir de Jan/2016). Para correção de períodos não abrangidos pelo sistema, deverá ser aberto um processo administrativo (mediante agendamento prévio) na Praça de Atendimento, localizada na Praça do Patriarca, nº 69.

    Observações:

    As NFS-e incluídas em seleção para Parcelamento Administrativo Tributário ou inscritas em Dívida Ativa serão bloqueadas para alteração retroativa de regime de tributação.
    A alteração de regime feita pela Receita Federal não implica em alteração automática no sistema da NFS-e. Portanto, o contribuinte SEMPRE deverá manter atualizado o seu regime de tributação no sistema da NFS-e.
    Créditos Concedidos e Alíquota de ISS: a mudança de regime de tributação poderá alterar a situação de créditos e ISS devido.
    Para maiores informações sobre o enquadramento/desenquadramento retroativo no Simples Nacional, consulte o Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e, disponível na seção de manuais.

    Sim. As NFS-e emitidas poderão ser impressas e consultadas “on-line” por prazo indeterminado. A critério da Secretaria Municipal da Fazenda, o prazo limite para consulta e impressão pode ser alterado.

    O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação: “serviço tributado fora de São Paulo”, somente nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 13.701/2003.
    Para os demais serviços o ISS é devido no local do estabelecimento prestador.

    Nos casos em que o ISS for devido fora do município de São Paulo, quando da substituição da NFS-e por prestador de serviços optantes pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá cancelar a nota fiscal eletrônica e emitir uma nova, desde que o ISS ainda não tenha sido recolhido.
    Se houver sido ultrapassado o prazo de 180 dias da emissão da NFS-e, o usuário deverá fazer a solicitação de cancelamento através do sistema SAV – Solução de Atendimento Virtual.

    Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais deverão emitir a NFS-e com o CCM vinculado ao CPF do titular do cartório, tendo em vista que os códigos de serviços 3877 e 3878 passaram a ter natureza de pessoa física, de acordo com a IN SF/SUREM 10/2013.
    A alteração do cadastro, para ocorrer a vinculação do CCM de Pessoa Jurídica ao CPF do titular do cartório (conforme descrito no Art. 4º da IN 10/2013), será realizada de ofício pela Prefeitura, não sendo necessária a intervenção do usuário.
    Caso o acesso ao sistema da NFS-e seja através do CCM de pessoa jurídica ou sejam utilizados códigos de serviço com natureza de pessoa jurídica, não será possível a emissão da nota fiscal por estes prestadores de serviços. Para maiores informações, consulte a legislação pertinente.

    Neste caso, devem ser seguidas as regras de arredondamento descritas no §10 do artigo 6º do Decreto 53.151, de 17 de maio de 2012:

    I – quando o algarismo da segunda casa decimal for seguido de algarismo inferior a 5 (cinco), permanece o algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;

    Exemplos:

    2,363 = 2,36 2,3635478 = 2,36

    3,444 = 3,44 3,4447854 = 3,44

    4,521 = 4,52 4,5218972 = 4,52

    II – quando o algarismo da segunda casa decimal for seguido de algarismo superior a 5 (cinco), ou igual a 5 (cinco) seguido de, no mínimo, um algarismo diferente de zero, soma-se uma unidade ao algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;

    Exemplos:

    2,366 = 2,37 2,3661018 = 2,37

    3,446 = 3,45 3,4460001 = 3,45

    2,3651 = 2,37 2,3651000 = 2,37

    3,4453 = 3,45 3,4451111 = 3,45

    III – quando o algarismo da segunda casa decimal for ímpar, seguido de 5 (cinco) e posteriormente de zeros, soma-se uma unidade ao algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;

    Exemplos:

    2,33500 = 2,34

    3,43500 = 3,44

    IV – quando o algarismo da segunda casa decimal for par, seguido de 5 (cinco) e posteriormente de zeros, permanece o algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores”

    Exemplos:

    2,34500 = 2,34

    3,44500 = 3,44

    2,36500 = 2,36