Quando forem prestados os serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em decorrência desses planos, aos prestadores dos serviços descritos no item 4 da lista do caput do art. 1º da Lei 13.701/2003.

    A Declaração do Plano de Saúde – DPS é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 08/07/11 e alterado pela Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, para fins de cálculo e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido mensalmente.

    O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor dos repasses realizados no mês de incidência da declaração. Na ausência de apresentação da DPS, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.

    Estão obrigados à entrega da DPS os prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701, de 24/12/03:

    – 4.22 (Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres);

    – 4.23 (Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário).

    Pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, os respectivos códigos de serviço atualmente vigentes são:

    **Código de Serviço**
    – 5274
    – 5312

    Na hipótese de existirem estabelecimentos prestadores de serviço sem o cadastramento dos códigos de serviço a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701, de 24/12/03, o plano de saúde deverá fazer a devida atualização de dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, em https://prefeitura.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/ccm.

    A situação cadastral de um contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM pode ser consultada no endereço: https://prefeitura.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/ccm/2373.

    A pesquisa será possível pelo número do CCM ou por CPF/CNPJ.

    A Declaração do Plano de Saúde – DPS será gerada a partir das seguintes informações a serem declaradas pelos planos de saúde:

    a) NFS-e emitidas pelo plano de saúde, relativamente aos subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701, de 24/12/03, no mês de incidência da declaração;

    b) Repasses devidamente representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, com a identificação do Plano de Saúde como intermediário dos serviços;

    c) Repasses devidamente representados por Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, emitidas pelo Plano de Saúde como intermediário dos serviços.

    O plano de saúde deverá inicialmente declarar os repasses representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços.

    Somente serão aceitos os repasses devidamente representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS emitidas na seguinte conformidade:

    I – com identificação do usuário dos serviços por eles prestados na qualidade de tomador;

    II – com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços.

    **Observação (Regime Especial n° 12.017):** Durante a vigência do regime especial n° 12.017, exarado no processo n° 2013-0.224.393-0, especificamente em relação aos serviços de hospitais, análises clínicas, clínicas e casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros, bancos de sangue, leite, olhos, óvulos, sêmen, e congêneres, patologia e eletricidade médica e casas de recuperação (códigos de serviço 04189, 04139, 04197, 04219, 05223, 05576 e 05584) realizados por prestadores de serviços de saúde e congêneres (subitens 4.02, 4.03, 4.17 e 4.19 da lista do “caput” do art. 1° da lei n° 13.701/2003), fica autorizada a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e nos termos do Decreto n° 53.151/2012, sem a identificação do tomador (usuário dos serviços de planos de saúde e congêneres) no campo respectivo.

    Para os serviços que forem prestados sem a emissão de NFS-e, o plano de saúde deverá emitir a NFTS com base em documento comprobatório da prestação de serviços de saúde, na seguinte conformidade:

    I – com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário dos serviços de saúde, conforme disposto no inciso I do artigo 118 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012;

    II – com identificação do usuário dos serviços por ele intermediados na qualidade de tomador;

    III – com indicação do prestador de serviços de saúde.

    O sistema da DPS disponibiliza a transferência das informações relativas aos repasses, dos planos de saúde para a Prefeitura, em arquivos no formato texto, de acordo com as especificações descritas no Manual de Envio de Repasses – Planos de Saúde, disponível na seção de Manuais da Nota Fiscal Paulistana.

    No caso de emissão da NFTS pelo intermediário dos serviços (plano de saúde), nas situações previstas no art. 118 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 e Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, os serviços intermediados somente poderão ser declarados por meio da emissão:

    – Pelo link “Emissão de NFTS” para serviço intermediado, através do site https://notadomilhao.sf.prefeitura.sp.gov.br/;

    – Em lote txt, conforme instruções descritas no Manual de Envio de Arquivo de Emissão de NFTS em lote;

    – WebService.

    As NFTS emitidas pelo plano de saúde como tomador de serviços não poderão ser utilizadas na declaração dos repasses.

    Os arquivos deverão conter as seguintes informações:

    I – inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do plano de saúde;

    II – mês de incidência;

    III – código do serviço prestado pelo plano de saúde;

    IV – inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do prestador dos serviços de saúde, no caso de serviços com emissão de NFS-e;

    V – tipo de documento referente ao repasse a ser deduzido (NFS-e ou NFTS);

    VI – número do documento indicado no item V; VII – valor repassado pelo plano de saúde ao prestador dos serviços de saúde

    O layout detalhado do arquivo pode ser consultado no Manual de Envio de Repasses – Planos de Saúde, disponível no endereço eletrônico “https://notadomilhao.sf.prefeitura.sp.gov.br/manuais/“.

    Não compõem a base de cálculo do Imposto devido pelos prestadores de serviços de plano de saúde os repasses realizados a prestadores dos serviços descritos no item 4 da lista do caput do artigo 1º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, na conformidade do § 11 do artigo 14 da referida lei, alterado pela Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024.

    Consulte o manual da Declaração do Plano de Saúde – DPS, disponível no endereço eletrônico “https://notadomilhao.sf.prefeitura.sp.gov.br/manuais/”.

    Após a geração da declaração, a guia adequada para recolhimento do imposto estará disponível para emissão no Sistema da NFS-e.

    **Observação:** O documento de arrecadação somente poderá ser emitido após a geração da DPS, mesmo que o plano de saúde não tenha valores repassados no mês de incidência da declaração.

    Não, o recolhimento do imposto para essas situações deverá sempre ser efetuado pela guia emitida pelo aplicativo, após a geração da DPS.

    A geração da DPS é uma funcionalidade dentro do próprio sistema da NFS-e e, portanto, o acesso é o mesmo. As funcionalidades relativas aos Planos de Saúde estão disponíveis no item “Plano de Saúde”, no menu à esquerda.

    Consulte o manual da Declaração do Plano de Saúde – DPS, disponível no endereço eletrônico “https://notadomilhao.sf.prefeitura.sp.gov.br/manuais/”.

    A DPS deve ser gerada mensalmente, para cada incidência de prestação de serviços, até o dia 5 do mês subsequente.

    O prestador poderá gerar a DPS após o prazo, desde que não ultrapasse 5 (cinco) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração e desde que o imposto relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas não tenha sido inscrito na Dívida Ativa do Município.

    Sim, é possível fazer uma retificação de informações referentes a uma DPS gerada anteriormente, desde que esteja dentro do prazo e condições previstos na legislação.