Existem dois tipos de créditos não tributários gerados pelas notas eletrônicas e de utilizações distintas:
    Os créditos gerados por NF-e emitidas até 31/07/2011 ficarão disponíveis para utilização, até sua expiração, do dia 1º de fevereiro ao dia 30 de novembro de cada ano, e poderão ser utilizados para abatimento de até 50% do valor do IPTU. Nesse período, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus aos créditos.
    Os créditos gerados por NFS-e emitidas a partir de 01/08/2011, desde que haja reconhecimento pelos sistemas da Prefeitura do pagamento do ISS destacado na NFS-e, poderão ser utilizados para depósito em conta corrente ou poupança do titular do crédito ou para abater até 100% do valor do IPTU, observado o prazo para indicação do imóvel – do dia 1º de fevereiro ao dia 30 de novembro.

    No período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus ao crédito gerado. O sistema não assume automaticamente o imóvel do endereço do tomador como o beneficiado pelo desconto do IPTU. Se o tomador de serviços, detentor dos créditos, não indicar nenhum imóvel para efeito de abatimento do IPTU, os créditos não serão utilizados automaticamente.

    Sim. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.

    Não poderá ser indicado nenhum imóvel que conste do Cadastro Informativo Municipal (CADIN) na data da indicação, nem cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título conste no CADIN na data da indicação.

    O valor do abatimento será limitado a 50% do IPTU do exercício corrente, referente a cada imóvel indicado pelo tomador dos serviços para créditos gerados até 31/07/2011, ou poderá ser abatido até 100% do valor do IPTU do exercício corrente para créditos gerados a partir de 01/08/2011.

    O valor restante deverá ser recolhido na forma da legislação vigente do IPTU.

    A não-quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.

    Para o crédito relativo à nota:
    – Emitida a partir de 22/10/2016: apresenta validade de 6 (seis) meses contados da data de disponibilização do crédito para utilização.
    – Emitida entre 01/08/2011 e 21/10/2016: apresenta validade de 15 (quinze) meses contados da data de disponibilização do crédito para utilização.
    – Emitida até 31/07/2011: A validade dos créditos será de 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NF-e.

    O crédito relativo ao valor do prêmio do Sorteio da Nota Fiscal Paulistana será cancelado se:
    – Não for utilizado no prazo de 6 (seis) meses, contado da data da disponibilização do crédito ao premiado para os créditos disponibilizados a partir de 12/11/2016.
    – Não for utilizado no prazo de 15 (quinze) meses, contado da data da disponibilização do crédito ao premiado para os créditos disponibilizados até 11/11/2016.

    Os tomadores de serviços que tenham o seu nome incluído no CADIN Municipal não poderão utilizar os créditos gerados.

    Não. Uma vez regularizadas as pendências existentes no CADIN Municipal, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições do regulamento.

    Desde sua geração até o momento de sua utilização, os créditos passam por diferentes fases:

    – **Pendente:** situação que ocorre quando o crédito é gerado, no momento de emissão da NFS-e para determinado CPF ou CNPJ. O status pendente será mantido até o pagamento do ISS pelo prestador de serviços ou responsável tributário;

    – **Recebido:** após o recolhimento do ISS pelo prestador do serviço ou responsável, o crédito ficará com o status de recebido, mas ainda não poderá ser utilizado;

    – **Disponibilizado:** são os créditos prontos para serem utilizados.

    – **Estornado:** os créditos poderão ser estornados nas seguintes situações:
    1) Caso o prestador de serviços esteja enquadrado no regime de tributação Simples Nacional e tiver emitido NFS-e erroneamente com tributação normal. O estorno ocorrerá quando houver a correção retroativa dessas NFS-e emitidas incorretamente;
    2) Nos casos de correção no valor do crédito efetuado pela Prefeitura de São Paulo em que fique constatada a geração de créditos indevidos.
    3) Nos casos de substituição de nota. Na efetivação da substituição a nota substituída é cancelada automaticamente e, em consequência, o crédito eventualmente gerado por ela será estornado.
    4) Nos casos de cancelamento retroativo de CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários) ou enquadramento retroativo de SUP (Sociedade Uniprofissional), haverá o estorno dos créditos indevidamente gerados.

    – **Suspenso:** efetuada pela Prefeitura para verificação de indícios de irregularidades.

    – **Cancelado:** alteração de suspenso para cancelado quando for comprovada a irregularidade na concessão do crédito.

    O crédito permanece pendente enquanto não for reconhecido o pagamento do ISS correspondente.
    Para NFS-e emitidas por Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, cujo tributo é recolhido junto ao Simples Nacional, considera-se o pagamento do ISS efetuado quando for reconhecido pela Prefeitura de São Paulo.
    O crédito ainda continuará pendente se:

    – Os serviços forem tomados de prestador Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

    – Os serviços forem tomados de prestador ME ou EPP optante ao Simples Nacional no regime de caixa de recolhimento dos tributos;

    – Os valores declarados pelo prestador de serviços por meio do PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) ou PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) não forem compatíveis com os declarados por meio da emissão de NFS-e.

    Não. O IPVA é imposto devido ao Estado, portanto os créditos que podem ser utilizados para abatimento no IPVA são da Nota Fiscal Paulista.

    Em primeiro lugar, confirme se em sua Notificação de Lançamento do IPTU não consta o valor dos créditos no campo “Créditos da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica”. Caso realmente não esteja discriminado o valor, pode ter ocorrido uma das seguintes situações:

    – O imóvel ou proprietário do imóvel possuem alguma pendência com a Prefeitura e estão incluídos no CADIN (Cadastro Informativo Municipal), fato que impede a utilização dos créditos da NFS-e;

    – Ou o imóvel não foi indicado para receber os créditos no mês de novembro do ano anterior (o aproveitamento não é automático, é preciso que se efetue o cadastramento do imóvel para receber o abatimento, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro).

    Tais créditos, se não estiverem expirados, poderão ser utilizados para o abatimento do IPTU do ano seguinte, caso não existam pendências junto ao CADIN e com a devida indicação do imóvel nos meses de fevereiro a novembro. Tratando-se de créditos gerados pelo programa Nota Fiscal Paulistana, poderão ser utilizados para transferência em conta corrente ou poupança do titular do crédito até seu prazo de expiração.

    Sim. O contribuinte que tiver seu registro no CCM desativado, e que tenha créditos disponíveis e válidos, poderá utilizá-los por meio de requerimento via processo administrativo. Para a utilização do crédito no abatimento do IPTU do exercício seguinte, o processo administrativo deverá ser protocolado até o dia 10 de novembro do exercício corrente.
    O requerimento deverá ser entregue na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Praça do Patriarca, 69, Centro (Edifício Othon), de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, mediante agendamento prévio, e deverá ser acompanhado de:

    – Cópia do instrumento de constituição da empresa (contrato ou estatuto social);

    – Ata da eleição da diretoria;

    – Cópia do CPF e RG do responsável pela empresa;

    – Nos casos de procuração, deverá ser anexada ao processo, com a cópia dos documentos do procurador.

    O requerimento inicial deverá ser assinado pelo responsável jurídico da empresa e deverá conter, além do motivo do pedido, o valor a ser atribuído e o número do registro do imóvel (SQL – Setor, Quadra, Lote) a ser beneficiado, se for o caso.

    Os créditos não poderão ser utilizados:

    – Abatimento de IPTU de imóvel que constar no CADIN;
    – Abatimento de IPTU de imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título constar no CADIN;
    – Detentor do crédito constar no CADIN;
    – O depósito em conta corrente ou poupança somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00, desde que o beneficiário seja titular da conta bancária e não esteja inscrito no CADIN.

    Nos casos em que ocorre o estorno de créditos indevidos, existe a possibilidade de que os créditos assumam um valor negativo.
    Isso ocorre nos casos em que uma nota emitida gera crédito indevido ao tomador do serviço. Nestes casos, haverá a alteração deste crédito, efetuada pela Prefeitura de São Paulo. Os casos mais comuns são:

    – Quando o prestador de serviços solicitar via sistema a mudança de regime de tributação para Simples Nacional, retroativamente;

    – Quando houver o cancelamento da NF-e ou NFS-e;

    – Quando houver cancelamento de CCM (Cadastro de Contribuintes do Município) com retroatividade;

    – Quando houver enquadramento com retroatividade da situação do prestador de serviços para Sociedade de Profissionais, constituída na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº. 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

    – Quando a nota tiver sido emitida por instituição financeira declarante da DIF – Declaração das Instituições Financeiras.

    Estes créditos serão descontados dos créditos disponíveis para utilização automaticamente. No caso do saldo disponível ser menor que o estornado, o saldo poderá ficar negativo e o valor do estorno será descontado no próximo recebimento de créditos.

    O prazo médio para disponibilização dos créditos da Nota Fiscal Paulistana na conta bancária dos cidadãos é de 15 dias, podendo chegar a 20.