SISCON (Sistema Eletrônico da Construção Civil)
O SISCON é um sistema que deve ser utilizado para o registro dos documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS, nos termos do disposto no art. 31 do Regulamento do ISS.
A utilização do SISCON é obrigatória para todos os prestadores de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º do Decreto n⁰ 53.151/2012 e sujeitos às deduções previstas artigo 31, inciso I, do mesmo Decreto.
**I – A partir de 1º de fevereiro de 2017:**
A emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, com base em documento comprobatório da prestação de serviços, e a emissão da NFS-e pelos subempreiteiros deverão ser realizadas com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
**II – A partir de 1º de abril de 2017:**
O prestador de serviços, previamente à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, deve informar, no SISCON, os documentos fiscais que comprovem as deduções de subempreitadas já tributadas pelo ISS e materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
Emitir a NFS-e para os serviços prestados informando o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil e selecionando os documentos fiscais tratados no item anterior com as respectivas parcelas de dedução.
Sim, a obrigatoriedade se estende aos optantes pelo Simples Nacional.
Este é o número adquirido após o cadastro de obra de construção civil conforme disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº24, de 10 de novembro de 2016.
**Observação:** A inscrição será única por obra de construção civil executada no território do município de São Paulo. Caberá ao responsável pela inscrição a responsabilidade pela verificação da unicidade do cadastro em relação a cada obra de construção civil.
Para mais informações sobre o Cadastro de Obra, acesse o manual disponível no endereço eletrônico https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/construcaocivil/.
RMD é o registro de materiais incorporados à obra.
Para se beneficiar das deduções previstas no art. 31, inciso I, alínea “a” do Decreto 53.151/2012, o prestador de serviços de construção civil deverá inicialmente registrar os documentos fiscais que comprovem as deduções de materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
Para cada documento fiscal de materiais incorporados ao imóvel será atribuído um número de Registro de Materiais Dedutíveis – RMD.
O RMD deve ser criado sempre que o prestador desejar utilizar o material incorporado à obra como dedução de base de cálculo da NFS-e.
Encapsulamento é um conjunto de documentos que devem ser informados pelo prestador de serviços para comprovar as deduções de materiais incorporados ao imóvel e das subempreitadas já tributadas pelo ISS, nos termos do disposto no art. 31 do Regulamento do ISS.
Em conformidade com o PARECER NORMATIVO SF Nº 3, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023, a dedução do valor dos materiais prevista no § 7º, inciso I, do artigo 14 da Lei Municipal nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, aplica-se unicamente aos materiais agregados de forma permanente à obra, produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Sim, não há limite de número de encapsulamentos com o mesmo número de obra.
Cada encapsulamento pode ser utilizado somente em uma NFS-e. Para se utilizar em outra NFS-e, deve-se antes retirá-lo da primeira NFS-e.
NFS-e recebida pela construtora, NFTS emitida pela construtora e RMD criado pela construtora.
Sim, o encapsulamento pode ser alterado.
Sempre que a alteração de um encapsulamento já vinculado a uma NFS-e resultar na modificação do valor total, ocorrerá uma substituição da NFS-e antiga (com encapsulamento antigo) para a NFS-e nova (com encapsulamento novo).
– Isentas
– Com prestador autônomo
– Com tributação fora do município de São Paulo
– Exportação de serviços
– Canceladas
– Rejeitadas
– Sem indicação de número de obra e com data de emissão posterior a 01/02/2017
– Bloqueada mediante deferimento em processo administrativo de inexigibilidade de crédito tributário
O motivo do impedimento é mostrado no menu “NFS-e, NFTS e RMD não dedutíveis”.
Sim, notas de consórcio podem ser utilizadas através da seleção individual de subempreitadas.
A utilização de notas sem número de obra somente será possível se a data de emissão for anterior a 01/02/2017.
Não, a NFS-e não pode ser rejeitada.
Na emissão em lote, tanto para NFS-e quanto para NFTS, para possibilitar a emissão com a indicação do número de obra, deve-se utilizar o layout versão v002 (ou superior).
Não, notas com tributação fora do município de São Paulo ou de exportação de serviços não devem ter indicação de número de obra nem dedução por encapsulamento.
Sim, somente é possível indicar a dedução se também for informado o número de obra. Entretanto, não é necessário indicar a dedução com utilização de encapsulamento.