NFS-e emitidas com indicação de isenção e GBF
O preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF será obrigatório para a emissão da NFS-e com indicação de isenção para serviços prestados a partir de 1º de julho de 2021, sendo facultativo para serviços prestados entre 1º de março de 2021 e 30 de junho de 2021.
Para cada ano, é necessário um único cadastro no GBF para cada forma de benefício fiscal. Realizado tal cadastro, todas as NFS-e referentes àquele cadastro com fato gerador daquele ano podem ser emitidas com indicação de isenção.
O GBF (Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais) é o sistema que deve ser utilizado para a solicitação de benefícios fiscais, dentre eles a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. A solicitação deve ser realizada previamente à emissão da NFS-e com indicação de isenção.
A utilização do sistema obedecerá às especificações descritas no Manual de Utilização do GBF, disponível no portal da SF na internet.
A Instrução Normativa SF/SUREM Nº 13/2018 traz em seu art. 12-B, inciso II, a listagem dos benefícios fiscais relativos ao ISS que, para serem usufruídos, necessitam de Declaração de Benefícios Fiscais emitida por meio do GBF.
Lembrando que o art. 13 da referida IN orienta sobre demais benefícios fiscais não elencados no art. 12-B. Para saber a partir de quando a emissão de declaração por meio do GBF é obrigatória, veja as perguntas 17.1 e 17.6.
A solicitação de isenção no GBF deverá ser providenciada previamente à emissão da NFS-e com indicação de isenção:
a) **Pelo prestador de serviços**, caso a isenção esteja relacionada ao prestador, devendo ser informado:
• o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM
• a isenção relacionada ao ISS
b) **Pelo tomador de serviços**, caso a isenção esteja relacionada apenas ao tomador, devendo ser informado:
• o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, se obrigado à inscrição
• o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, se dispensado da inscrição no CCM
• a isenção relacionada ao ISS
São dispensados da declaração de isenção do ISS no GBF:
• os profissionais liberais e autônomos, nos termos da Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008;
• as sociedades de que trata o inciso II do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, salvo se exercerem atividade sujeita a isenção prevista para inscrição no GBF;
• quando o local de tributação do serviço for em outro município, devidamente identificado e descrito no documento fiscal.
O preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF será obrigatório para a emissão da NFS-e com indicação de isenção para serviços prestados a partir de 1º de julho de 2021, sendo facultativo para serviços prestados entre 1º de março de 2021 e 30 de junho de 2021.
Durante o período facultativo, a ausência do preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF não impedirá a emissão da NFS-e com indicação de isenção do ISS.
No entanto, sugerimos que providencie com antecedência a solicitação de isenção do ISS por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF. A declaração no GBF deverá ser providenciada pelo prestador ou tomador de serviços, conforme o caso.
Caso a isenção esteja relacionada ao inciso III do art. 3˚ da Lei Nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, não haverá necessidade de preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF. O contribuinte que aderiu ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo deverá providenciar o cadastramento e possuir declaração homologada do imóvel a ser construído ou reformado no Programa, por meio de declaração homologada, observada a legislação aplicável.
O preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF será obrigatório para a emissão da NFS-e com indicação de isenção para serviços prestados a partir de 1º de julho de 2021.
A declaração no GBF deverá ser providenciada pelo prestador ou tomador de serviços, conforme o caso.
Caso a isenção esteja relacionada ao inciso III do art. 3˚ da Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, não haverá necessidade de preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF. O contribuinte que aderiu ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo deverá possuir declaração homologada com localização do imóvel a ser construído ou reformado no Programa, observada a legislação aplicável.
Não haverá alterações para emissão de NFS-e por profissional autônomo. O profissional autônomo não deve utilizar a opção de isenção.
Conforme inciso III do art. 3˚ da Lei Nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, o contribuinte incentivado que aderiu ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo terá isenção do ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado.
Caso a isenção esteja relacionada ao inciso III do art. 3˚ da Lei Nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, não haverá necessidade de preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF. O contribuinte que aderiu ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo deverá possuir declaração homologada com localização do imóvel a ser construído ou reformado no Programa, observada a legislação aplicável.