Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a partir de 23/07/2015, o tomador ou intermediário do serviço, se responsável tributário, será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.

    A notificação da obrigatoriedade do aceite será encaminhada ao tomador ou intermediário do serviço por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC. O tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário, deverá se manifestar acerca do aceite da NFS-e até o último dia do mês subsequente ao da notificação por meio do DEC.

    Na falta do aceite expresso ou de rejeição da NFS-e pelo tomador ou intermediário do serviço, a Administração Tributária considerará ocorrido o aceite tácito.

    A manifestação do aceite deverá ser efetuada pelos tomadores ou intermediários elencados no art. 9º da Lei n° 13.701/2003 que receberem a NFS-e com responsabilidade de recolhimento do ISS conforme Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.

    O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite da NFS-e da seguinte maneira:

    a) aceitando expressamente a NFS-e;

    b) simplesmente efetuando o recolhimento do ISS devido pela NFS-e, sendo que as NFS-e serão consideradas aceitas tacitamente após o reconhecimento do pagamento pelo sistema da NFS-e e sem necessidade de nova manifestação;

    c) efetuando o parcelamento do crédito tributário, sendo que neste caso a NFS-e será considerada aceita expressamente pelo tomador ou intermediário do serviço no momento da formalização do parcelamento;

    d) aceitando tacitamente a NFS-e (aceite tácito por tempo), que ocorrerá automaticamente caso não ocorra manifestação expressa até o último dia do mês subsequente ao da notificação por meio do DEC;

    e) rejeitando a NFS-e recebida, exclusivamente para as situações previstas na legislação.

    **Observação:** O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).

    O responsável tributário poderá aceitar expressamente a NFS-e:

    a) diretamente através do Sistema NFS-e, conforme descrito no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e;

    b) efetuando o parcelamento do crédito tributário, sendo que neste caso a NFS-e será considerada aceita expressamente pelo tomador ou intermediário do serviço no momento da formalização do parcelamento.

    A manifestação do responsável tributário aceitando expressamente a NFS-e tem as seguintes implicações:

    a) o tomador ou intermediário responsável concorda que efetivamente tomou ou intermediou o serviço declarado na emissão da NFS-e;

    b) o tomador ou intermediário concorda que se configura como responsável tributário nas situações previstas no art. 9º da Lei n° 13.701/2003.

    **Observação:** O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).

    O aceite tácito ocorrerá automaticamente quando o responsável tributário não se manifestar expressamente até o último dia do mês subsequente ao da notificação por meio do DEC.

    **Observação:** Caso o responsável tributário efetue o recolhimento do ISS devido pela NFS-e, as respectivas NFS-e serão consideradas aceitas tacitamente após o reconhecimento do pagamento pelo sistema da NFS-e e sem necessidade de nova manifestação.

    Deverão se manifestar sobre o aceite os tomadores ou intermediários responsáveis tributários elencados no art. 9º da Lei n° 13.701/2003 devidamente identificados na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

    **Exceção:** Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município estão DISPENSADOS da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.

    Sim. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município estão DISPENSADOS da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.

    Por não possuir personalidade jurídica, o microempreendedor individual não se configura como responsável tributário, nos termos do art. 9º da Lei n° 13.701/2003.

    Se na emissão da NFS-e, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS for atribuída indevidamente ao tomador microempreendedor individual, sugere-se que a NFS-e seja substituída por outra com os dados corrigidos.

    Sim. A manifestação do aceite deverá ser efetuada pelas pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional nas situações elencadas no art. 9º da Lei n° 13.701/2003, quando receberem a NFS-e com responsabilidade de recolhimento do ISS conforme descrito no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.

    Sim. A manifestação do aceite deverá ser efetuada pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais nas situações elencadas no art. 9º da Lei n° 13.701/2003, quando receberem a NFS-e com responsabilidade de recolhimento do ISS conforme descrito no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.

    Não. O tomador ou intermediário que receber NFS-e pelos serviços tomados ou intermediados não deverá se manifestar quanto ao aceite nas seguintes situações:

    – NFS-e com responsabilidade de recolhimento do prestador de serviços;

    – NFS-e em que o ISS é devido fora do município de São Paulo, mesmo que o ISS seja de responsabilidade do tomador ou intermediário de serviços;

    – NFS-e com indicação de imunidade, isenção, exigibilidade suspensa ou exportação de serviços.

    **Observação:** Verifique atentamente na Legislação Tributária Municipal a quem cabe o recolhimento do imposto (tomador ou prestador do serviço).

    O responsável tributário deverá se manifestar acerca do aceite da NFS-e até o último dia do mês subsequente ao da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).

    Na falta do aceite expresso ou da rejeição da NFS-e pelo responsável do serviço dentro do prazo, a Administração Tributária considerará ocorrido o aceite tácito.

    O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).

    **Observação:** As NFS-e que tiverem o pagamento do ISS reconhecido serão aceitas tacitamente por pagamento, não demandando nova manifestação do responsável.

    Não. O prestador de serviços não poderá cancelar ou substituir as NFS-e aceitas pelo responsável tributário.

    **Observação:** Caso a NFS-e com aceite expresso ou tácito por tempo tenha que ser cancelada ou substituída, o responsável tributário deverá primeiramente alterar a situação do aceite, rejeitando a NFS-e, observado o prazo máximo de 180 dias contados a partir da notificação da obrigatoriedade do aceite.

    O tomador ou intermediário do serviço poderá rejeitar a NFS-e por um dos seguintes motivos, que deverá ser obrigatoriamente indicado no sistema da Nota Fiscal Paulistana:

    I – emissão de NFS-e em duplicidade;

    II – emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS para o mesmo fato gerador;

    **Observação:** A rejeição da NFS-e somente será aceita se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) os dados constantes da NFTS e da NFS-e forem idênticos;
    b) a NFS-e tenha sido emitida fora do prazo regulamentar;
    c) a NFTS tenha sido emitida antes da NFS-e.

    III – não ocorrência da prestação do serviço discriminado na NFS-e;

    IV – serviço prestado não está sujeito à responsabilidade tributária prevista na legislação municipal;

    V – erro na indicação de pelo menos um dos seguintes itens da NFS-e:

    a) valor do serviço;
    b) valor da dedução;
    c) código do serviço;
    d) data da prestação do serviço (data da emissão da NFS-e ou do Recibo Provisório de Serviços – RPS, se for o caso).

    **Observação:**
    Caso a NFS-e tenha sido emitida incorretamente sugere-se inicialmente que o tomador solicite ao prestador que providencie o cancelamento ou substituição da NFS-e.

    Alternativamente, caso o tomador ou intermediário do serviço rejeite a NFS-e por um dos erros listados no item V, deverá emitir NFTS com os dados corretos do serviço prestado a que se refere a NFS-e rejeitada.

    Sim. Uma NFS-e rejeitada pelo responsável tributário poderá ser cancelada ou substituída pelo prestador de serviços, observado o disposto no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.

    Sim. Será permitida a alteração do aceite ou rejeição já efetuado, observando as alterações possíveis e os impedimentos descritos abaixo:

    **Situação atual do Aceite**
    – Aceite Expresso
    – Aceite Tácito por Tempo
    – Rejeitado

    Para mais informações consulte o Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.

    O tomador ou intermediário do serviço poderá alterar a situação do aceite de uma NFS-e, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da notificação da obrigatoriedade do aceite, exceto nas seguintes hipóteses:

    I – inscrição na dívida ativa do imposto relativo à NFS-e;
    II – pagamento do Imposto relativo à NFS-e;
    III – existência da NFS-e nos arquivos de repasse da Declaração do Plano de Saúde – DPS;
    IV – aceite expresso decorrente de parcelamento da NFS-e.

    O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi aceita definitivamente a NFS-e, observado o prazo prescricional.

    Não. As notas que tiverem o pagamento do ISS reconhecido serão aceitas tacitamente por pagamento, não demandando nova manifestação do responsável.

    Não. Uma NFS-e pertencente a um arquivo de repasse da Declaração do Plano de Saúde – DPS não pode ser rejeitada. Caso seja necessário rejeitar uma nota, o Plano de Saúde deverá excluir a nota do arquivo de repasses através da opção “Plano de Saúde” -> “Envio de Repasses em Lote” e em seguida retificar a declaração.

    Não. As NFS-e rejeitadas pelo plano de saúde não poderão ser declaradas no arquivo de repasses da Declaração do Plano de Saúde.

    Não. Para que uma NFS-e recebida pelo plano de saúde como responsável tributário e declarada no arquivo de repasses de uma DPS seja rejeitada, o plano de saúde deverá:

    a) excluir a NFS-e do arquivo de repasses;
    b) retificar a respectiva Declaração do Plano de Saúde – DPS.